A legislação relativa à cirurgia estética em França é muito precisa. A Cirurgia Estética é um ato médico pleno, iniciado no âmbito da relação médico‑doente, formalizado pela assinatura do orçamento e confirmado pela declaração de consentimento informado (folha de informação). O cirurgião deve, muitas vezes, assegurar a participação de vários colaboradores (médico anestesiologista, …): trata-se de um trabalho de equipa gerador de investimentos e, por conseguinte, de custos. Para total transparência para o consumidor, o legislador, por despacho de 17 de outubro de 1996, tornou o orçamento obrigatório. Uma primeira consulta de informação é obrigatória; será seguida de um período de reflexão (mínimo de quinze dias) antes de qualquer intervenção. Uma segunda consulta é obrigatória para que o doente possa prestar o seu consentimento a uma eventual intervenção. A cirurgia estética, de acordo com a legislação em vigor, confirmada pela circular de 23 de dezembro de 2005, só pode ser realizada por um cirurgião plástico competente e qualificado, especificamente formado neste tipo de técnicas e a exercer num contexto verdadeiramente cirúrgico, num estabelecimento de saúde especificamente acreditado (pela HAS). • Diferentes textos legislativos que regulam a Cirurgia Estética podem ser descarregados em www.legifrance.gouv.fr: ◦ Lei n.º 20002-303, de 4 de março de 2002, relativa aos direitos dos doentes e à qualidade do sistema de saúde: enquadramento do exercício da cirurgia estética nos estabelecimentos acreditados ◦ Decreto de aplicação n.º 2005-776, de 11 de julho de 2005, da referida lei ◦ Circular n.º DGS/SD2B/DHOS/04/2005-576, de 23 de dezembro de 2005, que especifica o decreto acima referido.
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